LTCAT x Insalubridade

LTCAT x Insalubridade

É comum a confusão quando se fala em aposentadoria especial e insalubridade, uma vez que ambos tratam de um assunto em comum, prejuízo a saúde do trabalhador. Entretanto não podemos confundir os temas.

LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807 em 1.960, regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e alterado pelo Decreto n° 83.080/79, os quais estabeleceram as atividades penosas e agentes nocivos que geravam direito a aposentadoria especial. Em 1.995 a Lei n° 9.032 extinguiu a concessão da aposentadoria especial por atividade profissional (penosa), passando a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo que em 1.996 a Medida Provisória nº 1.523 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos com base no LTCAT. Em 1997 o Decreto nº 2.172 estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, revogando os Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Em 1.999 o Decreto n° 3.048/99 aprovou o novo regulamento da Previdência Social, revogando o Decreto n° 2.172/97.

Com o objetivo de normatizar a aplicação do Decreto n° 3.048/99 foram publicadas Instruções Normativas (ato administrativo infra-legal) ao longo dos últimos anos, sendo a Instrução Normativa em vigor a IN/INSS n° 77 de 2.015, a qual teve sua última alteração em 2.017 através da IN/INSS n° 88.

De acordo com artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 “terá direito a aposentadoria especial o segurado que tenha trabalho durante 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. De acordo com o parágrafo 2° do artigo 64 consideram-se condições especiais:

“as que prejudiquem a saúde e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada segundo os critérios da avaliação qualitativa disposto no § 2º do art. 68.”

Os agentes nocivos que trata o artigo 64 são aqueles constantes no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99 e apresentados a seguir:

Ainda, de acordo com o artigo 65 do Decreto n° 3.048/99, terá direito a aposentadoria especial apenas os colaboradores expostos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, ao agente nocivo.

Portanto, para fins de concessão do direito a aposentadoria especial é necessário:

  • Que o agente nocivo esteja arrolado no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99;
  • Que a atividade seja realizada de forma permanente.

De acordo com o artigo 262 da IN/INSS 77/15 o LTCAT deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  • Se individual ou coletivo;
  • Identificação da empresa;
  • Identificação do setor e da função;
  • Descrição da atividade;
  • Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • Localização das possíveis fontes geradoras;
  • Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • Descrição das medidas de controle existentes;
  • Conclusão do LTCAT;
  • Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
  • Data da realização da avaliação ambiental;
  • Conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caso seja elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

De acordo com o artigo 261 da IN/INSS 77/15 poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT os seguintes documentos, desde que contenham a estrutura mínima proposta pelo artigo 262 da mesma IN:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

As demonstrações ambientais referidas acima deverão ser atualizadas, pelo menos, uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, sendo consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

  • Mudança de layout;
  • Substituição de máquinas ou de equipamentos;
  • Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
  • Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

INSALUBRIDADE

A palavra “insalubre” vem do latim insalūbris e significa (pouco saudável, capaz de provocar doenças) tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Em relação à legislação seu conceito é dado pelo artigo 189, da Lei no 6.514, de 22/12/77, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos: “são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora (NR) nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n° 3.214/78, determina quais são as atividades ou operações insalubres.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Nas atividades mencionadas nos Anexos nºs. 6, 7, 9, 10, 13 e 14 a análise para caracterização da insalubridade será realizada de forma qualitativa, enquanto para os Anexos n°s. 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 quando a exposição ao agente ocorrer acima do limite de tolerância fixado. De acordo com o item 15.1.5 “entende-se por “Limite de Tolerância”, para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral.”

No quadro abaixo é apresentado o Anexo x Atividade x Percentual de Insalubridade devido:

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual
1 Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. 20%
2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2. 20%
3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2. 20%
4 Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de 1990. -x-
5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
6 Atividades em pressão hiperbárica (não confundir com hipobárica). 40%
7 Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 20%
11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1. 10, 20 e 40%
12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. 40%
13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. 10, 20 e 40%
14 Agentes biológicos. 20 e 40%

A NR-15 não faz menção à freqüência de exposição, portanto diferente da aposentadoria especial, as atividades intermitentes também poderão gerar o direito a insalubridade.

Apesar da NR-15 não fazer menção a estrutura mínima que o Laudo Técnico de Insalubridade deva conter, é recomendável que tenha a mesma estrutura do LTCAT, ou, seja:

  • Identificação da empresa;
  • Identificação do setor e da função;
  • Descrição da atividade;
  • Identificação dos agentes nocivos contidos na NR-15 (item 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4);
  • Localização das possíveis fontes geradoras;
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo (item 15.6);
  • Descrição das medidas de controle existentes (item 15.4.1);
  • Conclusão (item 15.4.1.1);
  • Assinatura e identificação do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (item 15.4.1.1);
  • Data da realização da avaliação ambiental;
  • Conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caso seja elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

LTCAT X Laudo de Insalubridade

Ao analisarmos o Decreto n° 3.048/99 e a NR-15 verifica-se que nem todos os agentes elencados na NR-15 dão direito a aposentadoria especial, bem como nem todos os agentes elencados no Decreto n° 3.048/99 dão direito a insalubridade. Contudo, a análise da exposição a alguns agentes é similar, conforme apresentado a seguir:

Aposentadoria Especial Insalubridade
Ruído

Metodologia: NHO 01 / NEN – Nível de Exposição Normalizado

Limite de tolerância: Anexo n° 1 da NR-15

Critérios de avaliação:

•        Circuito de ponderação: “A”

•        Circuito de resposta: lenta (slow)

•        Critério de referência: 85 dB(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas

•        Nível limiar de integração: 80 dB(A)

•        Faixa de medição mínima: 80 a 115 dB(A)

•        Incremento de duplicação de dose = 5 (q = 5) – para esclarecimentos sobre o incremento da dose, leia nosso artigo: Ruído e Nível de Exposição Normalizado – Como Atender a Previdência Social e ao Ministério do Trabalho

  • Deve-se utilizar os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15, portanto q = 5. O Manual de Aposentadoria Especial 2.017 da Previdência Social traz a fórmula do NEN ajustada para o seu cálculo com q = 5, reforçando a possibilidade do uso do rate q = 5 ao invés do q = 3 proposto pela NHO-01
Ruído

Metodologia: não estabelece, sendo informado apenas os critérios de avaliação e limite de tolerância

Limite de tolerância: Anexos n°s. 1 e 2 da NR-15

Critério de avaliação:

•        Circuito de ponderação: “A”

•        Circuito de resposta: lenta (slow)

•        Critério de referência: 85 dB(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas

•        Nível limiar de integração: Não estabelece, contudo convêm adotar 80 dB(A)

•        Faixa de medição mínima – 85 a 115 dB(A)

•        Incremento de duplicação de dose = 5 (q = 5)

•        Indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)

Calor

Metodologia: NHO-06 / IBUTG

Limites de tolerância do Anexo n° 3 da NR-15

Calor

Metodologia: IBUTG

Limites de tolerância do Anexo n° 3 da NR-15

Vibração de corpo inteiro e mão e braço

Metodologia: NHO 09 e 10

Limite de tolerância: Anexo n° 8 da NR-15

Vibração de corpo inteiro e mão e braço

Metodologia: NHO 09 e 10

Limite de tolerância: Anexo n° 8 da NR-15

Agentes químicos

Metodologia: NHO-02 (VOC), NHO-03 (gravimetria), NHO-04 (fibras) e NHO-07 (bolha de sabão) / NIOSH / OSHA / Outras aplicáveis

Limite de tolerância: Anexos n°s. 11, 12, 13 (qualitativo) e 13-A da NR-15 do MTE

Agentes químicos

Metodologia: NHO-02 (VOC), NHO-03 (gravimetria), NHO-04 (fibras) e NHO-07 (bolha de sabão) / NIOSH / OSHA / Outras aplicáveis

Limite de tolerância: Anexos n°s. 11, 12, 13 (qualitativo) e 13-A da NR-15 do MTE

Biológicos

Metodologia: não estabelece

Limite de tolerância: Qualitativo / Item 3.0.0 Decreto 3.048/99

Biológicos

Metodologia: não estabelece

Limite de tolerância: Qualitativo / Anexo n° 14 da NR-15

Portanto, ao se analisar os aspectos relativos a insalubridade e aposentadoria especial é necessário avaliar os aspectos de cada legislação para que a empresa e trabalhador não sejam penalizados em virtude de análises incorretas.

Fica claro, portanto, a possibilidade de elaboração de um único documento, ou seja, um “LTCAT / Laudo de Insalubridade”, desde que exista uma conclusão para legislação / agente, e desde que os aspectos legais (agente e freqüência) de cada legislação seja respeitado.