NR-16 – Periculosidade

A NR-16 regulamenta as atividades e operações legalmente consideradas perigosas, estipulando as recomendações prevencionistas correspondentes. Especificamente no que diz respeito ao Anexo n° 01: Atividades e Operações Perigosas com Explosivos, Anexo n° 02: Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis, Anexo n° 03: Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial e Anexo n° 04: Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica, tendo a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT. Todavia, a Lei nº 12.740, de 08/12/12, trouxe mudança ao Capítulo V do Titulo II da CLT, passando o art. 193 a vigorar com as seguintes alterações:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

 I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.”

Desta forma, os empregadores de trabalhadores em situações perigosas, se caracterizada a atividade como de risco grave, e se enquadradas nos Anexos n°s. 01, 02, 03 ou 04 da NR-16 ou Lei 12.740 deverão assegurar o pagamento do adicional de 30% sobre o salário base de seus colaboradores.

A caracterização das atividades como perigosas podem ser limitadas ou reduzidas através da adequação dos postos/locais de trabalho ou adoção de medidas administrativas que mitiguem os riscos. Para isso, a Erg-Seg conta com profissionais habilitados e capacitados para assisti-lo na elaboração do Laudo de Periculosidade em atendimento a NR-16 e NR-20 e Lei 12.740 e auxiliá-lo na definição de medidas de controle para neutralização de riscos e possíveis ações trabalhistas.

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