NR-15 – Atividades e Operações Insalubridades

Muitos profissionais confundem LTCAT com Laudo de Insalubridade, entretanto o LTCAT é um documento previdenciário, voltado a análise das exposições a agentes nocivos, as quais podem ensejar direito a aposentadoria especial, enquanto o Laudo de Insalubridade é voltado para caracterização do direito a insalubridade – leia mais em nosso artigo LTCAT x Insalubridade. Clique aqui.

A palavra “insalubre” vem do latim insalūbris e significa (pouco saudável, capaz de provocar doenças) tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. Em relação à legislação seu conceito é dado pelo artigo 189, da Lei no 6.514, de 22/12/77, da Consolidação das Leis do Trabalho, nos seguintes termos:

“São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

A Norma Regulamentadora (NR) nº 15 – Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria n° 3.214/78, determina quais são as atividades ou operações insalubres.

O exercício de trabalho em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo, equivalente a:

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.

Apesar da NR-15 não fazer menção a estrutura mínima que o Laudo Técnico de Insalubridade deva apresentar, é recomendável que contenha:

  • Identificação da empresa;
  • Identificação do setor e da função;
  • Descrição da atividade;
  • Identificação dos agentes nocivos contidos na NR-15 (item 15.1.1, 15.1.3 e 15.1.4);
  • Localização das possíveis fontes geradoras;
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo (item 15.6);
  • Descrição das medidas de controle existentes (item 15.4.1);
  • Conclusão (item 15.4.1.1);
  • Assinatura e identificação do Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho (item 15.4.1.1);
  • Data da realização da avaliação ambiental;
  • Conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caso seja elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

Dentre os principais ganhos obtidos pela elaboração de um bom laudo de insalubridade destacamos:

  • Adequada caracterização dos ambientes e/ou atividades insalubres;
  • Determinação de medidas de controle adequadas para a neutralização da insalubridade e cessão do pagamento do referido adicional;
  • Redução de custos com ações trabalhistas decorrentes de análises realizadas de forma equivocada ou sem fundamentação técnica.

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