LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho

Muitos profissionais confundem LTCAT com Laudo de Insalubridade, entretanto o LTCAT é um documento previdenciário, voltado a análise das exposições a agentes nocivos, as quais podem ensejar direito a aposentadoria especial, enquanto o Laudo de Insalubridade é voltado para caracterização do direito a insalubridade – leia mais em nosso artigo LTCAT x Insalubridade. Clique aqui.

A aposentadoria especial foi instituída pela Lei nº 3.807 em 1.960, regulamentada pelo Decreto nº 53.831/64 e alterada pelo Decreto n° 83.080/79, os quais estabeleceram as atividades penosas e agentes nocivos que geravam direito a aposentadoria especial. Em 1.995 a Lei n° 9.032 extinguiu a concessão da aposentadoria especial por atividade profissional (penosa), passando a exigir a comprovação da exposição aos agentes nocivos, sendo que em 1.996 a Medida Provisória nº 1.523 passou a exigir a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos com base no LTCAT. Em 1997 o Decreto nº 2.172 estabeleceu novo quadro de agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial, revogando os Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Em 1.999 o Decreto n° 3.048/99 aprovou o novo regulamento da Previdência Social, revogando o Decreto n° 2.172/97.

De acordo com artigo 64 do Decreto n° 3.048/99 “terá direito a aposentadoria especial o segurado que tenha trabalho durante 15, 20 ou 25 anos exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Os agentes nocivos mencionados no artigo 64 são aqueles arrolados no Anexo IV do Decreto n° 3.048/99.

De acordo com o artigo 262 da IN/INSS 77/15 o LTCAT deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

  • Se individual ou coletivo;
  • Identificação da empresa;
  • Identificação do setor e da função;
  • Descrição da atividade;
  • Identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
  • Localização das possíveis fontes geradoras;
  • Via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
  • Metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
  • Descrição das medidas de controle existentes;
  • Conclusão do LTCAT;
  • Assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança;
  • Data da realização da avaliação ambiental;
  • Conter a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica caso seja elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho.

De acordo com o artigo 261 da IN/INSS 77/15 poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT os seguintes documentos, desde que contenham a estrutura mínima proposta pelo artigo 262 da mesma IN:

  • Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA;
  • Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR;
  • Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e
  • Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

As demonstrações ambientais referidas acima deverão ser atualizadas, pelo menos, uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, sendo consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:

  • Mudança de layout;
  • Substituição de máquinas ou de equipamentos;
  • Adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
  • Alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA.

Com foco na gestão a Erg-Seg Consultoria desenvolveu um modelo de PPRA para atendimento da IN/INSS 77/15, permitindo, dessa forma, realizar o controle dos riscos ocupacionais e exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho de forma estruturada e sistemática.

Para mais informações ou orçamentos, entre em contato conosco: +55 (11) 2671-5378 / (11) 99938-9253 / ergseg@ergseg.com.br