Ruído e Nível de Exposição Normalizado – Como Atender a Previdência Social e ao Ministério do Trabalho
Muito tem se falado sobre as divergências entre as normas previdenciárias e trabalhistas no que tange a aposentadoria especial e insalubridade, em especial ao ruído. Neste sentido, apresentamos nosso parecer e posição quanto a avaliação do ruído ocupacional para atendimento das legislações previdenciárias e trabalhistas.
- Ruído – Limite de Tolerância
Entende-se por limite de tolerância à intensidade ou concentração máxima permissível para exposição a um determinado agente nocivo, em uma jornada de trabalho de oito horas, sem causar danos à saúde do colaborador. Portanto, do ponto de vista prevencionista, os limites de tolerância devem ser encarados como balizadores para avaliação e caracterização da insalubridade e para a adoção de medidas de controle nos ambientes de trabalho. (SALIBA e CORRÊA, 2014, BREVIGLIERO, POSSEBON e SPINELLI, 2006)
Com relação ao ruído, o Anexo n° 1 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3.124/78, estabelece como limite de tolerância 85 dB(A) para uma exposição de 8h00 diárias.
- Da caracterização da insalubridade
A palavra “insalubre” vem do latim insalubris (pouco saudável), e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. (SALIBA e CORRÊA, 2014:11)
Em relação à legislação seu conceito é dado pelo artigo 189, da Lei no 6.514, de 22/12/1977 que alterou o capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943, nos seguintes termos:
“Art. 189 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (Decreto-lei nº 5.452/1943)
Portanto, a atividade será caracterizada como insalubre aquela que expor o trabalhador ao ruído acima de 85 dB(A) sem a adoção de medidas de controle adequadas. De acordo com o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15.4.1 da Norma Regulamentadora n° 15 a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:
- “Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
- Com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância”.
- Da caracterização da atividade exercida em condições especiais
De acordo com a Instrução Normativa n° 77/15 do INSS e Decreto 3.048/99 “a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 dB(A), 90 dB(A) ou 85 dB(A), conforme o caso, observado o seguinte”:
- “Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
- De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
- De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
- A partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
- os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR15 do MTE; e
- as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO- 01 da FUNDACENTRO.”
- NEN – Nível de Exposição Normalizado e Fator de Duplicação da Dose
O NEN indica o nível de exposição ao ruído convertido para uma jornada padrão de 8h00 diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Os critérios e fórmulas para aplicação do NEN são estabelecidos pela NHO-01 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da Fundacentro.
Com relação aos critérios, a própria NHO-01 prevê divergências no cálculo do ruído (NEN) com a legislação trabalhista (NR-15), sendo claro que não há equivalência entre a NHO e o critério legal (NR-15) no que diz respeito ao fator de duplicação da dose.
De acordo com a NHO 01 o fator de duplicação da dose é o “incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido.” (pag. 12, NHO-01).
O fator de incremento da dose utilizado para cálculo do NEN pela NHO-01 é q=3, enquanto o fator de incremento da dose utilizado pela legislação trabalhista conforme Anexo n° 1 da NR-15 é q=5.
Conforme apresentado no Anexo n°1 da NR-15, é adotado o fator de troca q=5:
Nível de Ruído dB(A) | Máxima Exposição Diária Permissível |
85 | 8 horas |
86 | 7 horas |
87 | 6 horas |
88 | 5 horas |
89 | 4 horas e 30 minutos |
90 | 4 horas |
91 | 3horas e 30 minutos |
92 | 3 horas |
93 | 2 horas e 40 minutos |
94 | 2 horas e 15 minutos |
95 | 2 horas |
96 | 1 horas e 45 minutos |
98 | 1 horas e 15 minutos |
100 | 1 hora |
102 | 45 minutos |
104 | 35 minutos |
105 | 30 minutos |
106 | 25 minutos |
108 | 20 minutos |
110 | 15 minutos |
112 | 10 minutos |
114 | 8 minutos |
115 | 7 minutos |
Ou seja, a cada incremento de 5 dB(A), dobramos a dose, assim 85 dB(A) representa 100% da dose, 90 dB(A) representa 200% da dose, caindo pela metade o tempo máximo permissível de exposição a essa intensidade sem proteção adequada. No caso do incremento de 3 dB(A), 88 dB(A) equivalerá a 200% da dose.
- Critérios para Avaliação de Ruído Segundo o Anexo n° 1 da NR-15
O Anexo n° 1 da NR-15 não estabelece a metodologia de cálculo do ruído, apenas os critérios a serem utilizados na avaliação, sendo estes:
- Circuito de ponderação – “A”
- Circuito de resposta – lenta (slow)
- Critério de referência – 85 dB(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas
- Nível limiar de integração – 85 dB(A)
- Indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)
Uma vez que a NR-15 é voltada a caracterização da insalubridade, poderá ser adotado como Nível Limiar de Integração 85 dB(A), já que a caracterização da atividade como insalubre se dará apenas quando a intensidade da exposição ao ruído ocorrer acima de 85 dB(A). O limiar de integração representa o valor a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de determinação da intensidade de exposição ou da dose. Cabe ressaltar que o nível limiar de integração de 80 dB(A) equivale ao nível de ação, o qual é tratado na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo o nível de ação o valor acima do qual devem ser adotadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições causem danos à saúde do trabalhador e evitar que o limite de tolerância seja ultrapassado.
Do ponto de vista ocupacional, conforme propõe a NR-09, convém utilizar como nível limiar de integração 80 dB(A).
- Cálculo do NEN
Antes da adoção do NEN pela previdência social, o cálculo da exposição ocupacional ao ruído era realizado através do cálculo do nível médio (Lavg), utilizando-se a dose projetada para 8h00, objetivando a comparação com o limite de tolerância da NR-15. Ao utilizar a dose projetada é necessário entender que jornadas de trabalho diferentes de 8h00 terão seu resultado sub ou super dimensionados.
A fórmula para cálculo do nível médio é dada pela seguinte equação:
Lavg (NM) = 80 + 16,61 (Log 0,16 x D)
T
Sendo:
D = dose, em %
T = tempo de amostragem, em horas decimais
Com relação ao NEN, conforme apresentado anteriormente, sua fórmula é dada pela NHO-01 é calculado pela seguinte equação:
NEN = NE + 10 log (TE / 480)
Sendo:
NE = 10 x log (480/TE x D/100) + 85
Onde:
NE = Nível médio representativo da exposição ocupacional diária
TE = Tempo em minutos de duração da jornada de trabalho
D = Dose diária de ruído em porcentagem
Para atendimento da legislação previdenciária e trabalhista, para comparação do NEN com o limite de tolerância da NR-15, devemos proceder com a seguinte alteração da fórmula do NEN:
NEN = NE + 16,61 * Log (TE / 480)
Sendo:
NE = 16,61 x log (480/TE x D/100) + 85
Na fórmula apresentada o incremento da dose é dado pela divisão do rate na base de log(2), ou seja:
Q=3 = 3/log(2) = 9,96 = 10
Q=5 = 5/log(2) = 16,609 = 16,61
Importante ressaltar que para a jornada de trabalho de 8h00 o nível médio de exposição (Lavg), o NE e o NEN serão iguais quando utilizando a projetação da dose para 8h00.
- Considerações finais
É evidente que o uso do rate q=3 representa uma condição mais conservativa no que diz respeito à proteção do trabalhador e do ponto de vista da higiene ocupacional deveria ser considerado no cálculo da exposição ao ruído. Entretanto, conforme apresentado, o limite de 85 dB(A) proposto pelo Anexo n° 1 da NR-15 e fixado pelo Decreto nº 4.882/03 deve ser utilizado como base para enquadramento da atividade como especial e insalubre.
Desta forma, só será possível a comparação do NEN com o limite de tolerância proposto pela NR-15, quando este cálculo for realizado utilizando-se o fator de duplicação da dose q=5. Assim, para fins previdenciários (aposentadoria e PPP) e trabalhistas (insalubridade e PPRA), deve ser utilizado o incremento de duplicação proposto pela NR-15, portanto, q=5. Essa conclusão é fundamentada no artigo n° 280 da IN/INSS, ao estabelecer o uso do limite de tolerância do Anexo n° 1 da NR-15 e reforçado na publicação do Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social 2.017, na página 88, ao apresentar a fórmula ajustada do NEN para q=5.
Em nosso entendimento o NEN ainda poderá ser utilizado para fins de caracterização da insalubridade, já que a sua fórmula irá normalizar o resultado da avaliação para uma jornada padrão de 8h00 diárias, permitindo o embasamento da conclusão quanto a existência de insalubridade e aposentadoria especial através do mesmo resultado apresentado.
- Bibliografia
Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, Fundacentro, 2001, disponível em http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/download/Publicacao/195/NHO01-pdf
Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
Norma Regulamentadora n° 15 – Atividades e Operações Insalubres, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, disponível em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf
Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4882.htm
Manual de Perícia Médica da Previdência Social Versão 2, disponível em http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/Manual%20Pericia%20Medica%20da%20Previdencia%20Social.pdf
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e Periculosidade. Aspectos Técnicos e Práticos. 13ª Ed. São Paulo: Editora LTR, 2014.
SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves; LANZA, Maria Beatriz de Freitas.
Critérios Para Avaliação do Ruído; Araújo, Rogério Dias Regazzi e Giovanni Moraes.
Decreto Lei n° 5.452 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN), disponível em http://www.protecao.com.br/noticias/geral/ruido_e_o_nivel_de_exposicao_normalizado_(nen)/AAjgAnjg/5862.