Ruído e Nível de Exposição Normalizado – Como Atender a Previdência Social e ao Ministério do Trabalho

Ruído e Nível de Exposição Normalizado – Como Atender a Previdência Social e ao Ministério do Trabalho

Muito tem se falado sobre as divergências entre as normas previdenciárias e trabalhistas no que tange a aposentadoria especial e insalubridade, em especial ao ruído. Neste sentido, apresentamos nosso parecer e posição quanto a avaliação do ruído ocupacional para atendimento das legislações previdenciárias e trabalhistas.

  1. Ruído – Limite de Tolerância

Entende-se por limite de tolerância à intensidade ou concentração máxima permissível para exposição a um determinado agente nocivo, em uma jornada de trabalho de oito horas, sem causar danos à saúde do colaborador. Portanto, do ponto de vista prevencionista, os limites de tolerância devem ser encarados como balizadores para avaliação e caracterização da insalubridade e para a adoção de medidas de controle nos ambientes de trabalho. (SALIBA e CORRÊA, 2014, BREVIGLIERO, POSSEBON e SPINELLI, 2006)

Com relação ao ruído, o Anexo n° 1 da Norma Regulamentadora n° 15 da Portaria 3.124/78, estabelece como limite de tolerância 85 dB(A) para uma exposição de 8h00 diárias.

  1. Da caracterização da insalubridade

 A palavra “insalubre” vem do latim insalubris (pouco saudável), e significa tudo aquilo que origina doença, sendo que a insalubridade é a qualidade de insalubre. (SALIBA e CORRÊA, 2014:11)

Em relação à legislação seu conceito é dado pelo artigo 189, da Lei no 6.514, de 22/12/1977 que alterou o capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943, nos seguintes termos:

“Art. 189 – São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados, em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” (Decreto-lei nº 5.452/1943)

Portanto, a atividade será caracterizada como insalubre aquela que expor o trabalhador ao ruído acima de 85 dB(A) sem a adoção de medidas de controle adequadas. De acordo com o artigo 191 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 15.4.1 da Norma Regulamentadora n° 15 a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá:

  • “Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
  • Com a utilização de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância”.
  1. Da caracterização da atividade exercida em condições especiais

De acordo com a Instrução Normativa n° 77/15 do INSS e Decreto 3.048/99 “a exposição ocupacional ao ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de 80 dB(A), 90 dB(A) ou 85 dB(A), conforme o caso, observado o seguinte”:

  • “Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
  • De 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser informados os valores medidos;
  • De 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB(A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e
  • A partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:
  1. os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR15 do MTE; e
  2. as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO- 01 da FUNDACENTRO.”
  1. NEN – Nível de Exposição Normalizado e Fator de Duplicação da Dose

O NEN indica o nível de exposição ao ruído convertido para uma jornada padrão de 8h00 diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Os critérios e fórmulas para aplicação do NEN são estabelecidos pela NHO-01 – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído da Fundacentro.

Com relação aos critérios, a própria NHO-01 prevê divergências no cálculo do ruído (NEN) com a legislação trabalhista (NR-15), sendo claro que não há equivalência entre a NHO e o critério legal (NR-15) no que diz respeito ao fator de duplicação da dose.

De acordo com a NHO 01 o fator de duplicação da dose é o “incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido.” (pag. 12, NHO-01).

O fator de incremento da dose utilizado para cálculo do NEN pela NHO-01 é q=3, enquanto o fator de incremento da dose utilizado pela legislação trabalhista conforme Anexo n° 1 da NR-15 é q=5.

Conforme apresentado no Anexo n°1 da NR-15, é adotado o fator de troca q=5:

Nível de Ruído dB(A) Máxima Exposição Diária Permissível
85 8 horas
86 7 horas
87 6 horas
88 5 horas
89 4 horas e 30 minutos
90 4 horas
91 3horas e 30 minutos
92 3 horas
93 2 horas e 40 minutos
94 2 horas e 15 minutos
95 2 horas
96 1 horas e 45 minutos
98 1 horas e 15 minutos
100 1 hora
102 45 minutos
104 35 minutos
105 30 minutos
106 25 minutos
108 20 minutos
110 15 minutos
112 10 minutos
114 8 minutos
115 7 minutos

Ou seja, a cada incremento de 5 dB(A), dobramos a dose, assim 85 dB(A) representa 100% da dose, 90 dB(A) representa 200% da dose, caindo pela metade o tempo máximo permissível de exposição a essa intensidade sem proteção adequada. No caso do incremento de 3 dB(A), 88 dB(A) equivalerá a 200% da dose.

  1. Critérios para Avaliação de Ruído Segundo o Anexo n° 1 da NR-15

 O Anexo n° 1 da NR-15 não estabelece a metodologia de cálculo do ruído, apenas os critérios a serem utilizados na avaliação, sendo estes:

  • Circuito de ponderação – “A”
  • Circuito de resposta – lenta (slow)
  • Critério de referência – 85 dB(A), que corresponde a dose de 100% para uma exposição de 8 horas
  • Nível limiar de integração – 85 dB(A)
  • Indicação da ocorrência de níveis superiores a 115 dB(A)

Uma vez que a NR-15 é voltada a caracterização da insalubridade, poderá ser adotado como Nível Limiar de Integração 85 dB(A), já que a caracterização da atividade como insalubre se dará apenas quando a intensidade da exposição ao ruído ocorrer acima de 85 dB(A). O limiar de integração representa o valor a partir do qual os valores devem ser computados na integração para fins de determinação da intensidade de exposição ou da dose. Cabe ressaltar que o nível limiar de integração de 80 dB(A) equivale ao nível de ação, o qual é tratado na NR-9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, sendo o nível de ação o valor acima do qual devem ser adotadas ações pre­ventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições causem danos à saúde do trabalhador e evitar que o limite de tolerância seja ultrapassado.

Do ponto de vista ocupacional, conforme propõe a NR-09, convém utilizar como nível limiar de integração 80 dB(A).

  1. Cálculo do NEN

Antes da adoção do NEN pela previdência social, o cálculo da exposição ocupacional ao ruído era realizado através do cálculo do nível médio (Lavg), utilizando-se a dose projetada para 8h00, objetivando a comparação com o limite de tolerância da NR-15. Ao utilizar a dose projetada é necessário entender que jornadas de trabalho diferentes de 8h00 terão seu resultado sub ou super dimensionados.

A fórmula para cálculo do nível médio é dada pela seguinte equação:

Lavg (NM) = 80 + 16,61 (Log 0,16 x D)
T

Sendo:
D = dose, em %
T = tempo de amostragem, em horas decimais
Com relação ao NEN, conforme apresentado anteriormente, sua fórmula é dada pela NHO-01 é calculado pela seguinte equação:
NEN = NE + 10 log (TE / 480)

Sendo:
NE = 10 x log (480/TE x D/100) + 85
Onde:
NE = Nível médio representativo da exposição ocupacional diária
TE = Tempo em minutos de duração da jornada de trabalho
D = Dose diária de ruído em porcentagem

Para atendimento da legislação previdenciária e trabalhista, para comparação do NEN com o limite de tolerância da NR-15, devemos proceder com a seguinte alteração da fórmula do NEN:

NEN = NE + 16,61 * Log (TE / 480)

Sendo:
NE = 16,61 x log (480/TE x D/100) + 85
Na fórmula apresentada o incremento da dose é dado pela divisão do rate na base de log(2), ou seja:
Q=3 = 3/log(2) = 9,96 = 10
Q=5 = 5/log(2) = 16,609 = 16,61

Importante ressaltar que para a jornada de trabalho de 8h00 o nível médio de exposição (Lavg), o NE e o NEN serão iguais quando utilizando a projetação da dose para 8h00.

  1. Considerações finais

 É evidente que o uso do rate q=3 representa uma condição mais conservativa no que diz respeito à proteção do trabalhador e do ponto de vista da higiene ocupacional deveria ser considerado no cálculo da exposição ao ruído. Entretanto, conforme apresentado, o limite de 85 dB(A) proposto pelo Anexo n° 1 da NR-15 e fixado pelo Decreto nº 4.882/03 deve ser utilizado como base para enquadramento da atividade como especial e insalubre.

Desta forma, só será possível a comparação do NEN com o limite de tolerância proposto pela NR-15, quando este cálculo for realizado utilizando-se o fator de duplicação da dose q=5. Assim, para fins previdenciários (aposentadoria e PPP) e trabalhistas (insalubridade e PPRA), deve ser utilizado o incremento de duplicação proposto pela NR-15, portanto, q=5. Essa conclusão é fundamentada no artigo n° 280 da IN/INSS, ao estabelecer o uso do limite de tolerância do Anexo n° 1 da NR-15 e reforçado na publicação do Manual de Aposentadoria Especial da Previdência Social 2.017, na página 88, ao apresentar a fórmula ajustada do NEN para q=5.

Em nosso entendimento o NEN ainda poderá ser utilizado para fins de caracterização da insalubridade, já que a sua fórmula irá normalizar o resultado da avaliação para uma jornada padrão de 8h00 diárias, permitindo o embasamento da conclusão quanto a existência de insalubridade e aposentadoria especial através do mesmo resultado apresentado.

  1. Bibliografia

 Norma de Higiene Ocupacional NHO 01 – Procedimento Técnico – Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, Fundacentro, 2001, disponível em http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/normas-de-higiene-ocupacional/download/Publicacao/195/NHO01-pdf

Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm

Norma Regulamentadora n° 15 – Atividades e Operações Insalubres, Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, disponível em http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR15-ANEXO15.pdf

Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2003/d4882.htm

Manual de Perícia Médica da Previdência Social Versão 2, disponível em http://www.cpsol.com.br/upload/arquivo_download/1872/Manual%20Pericia%20Medica%20da%20Previdencia%20Social.pdf

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves. Insalubridade e Periculosidade. Aspectos Técnicos e Práticos. 13ª Ed. São Paulo: Editora LTR, 2014.

SALIBA, Tuffi Messias; CORRÊA, Márcia Angelim Chaves; LANZA, Maria Beatriz de Freitas.

Critérios Para Avaliação do Ruído; Araújo, Rogério Dias Regazzi e Giovanni Moraes.

Decreto Lei n° 5.452 – CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, de 01 de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.

Ruído e o Nível de Exposição Normalizado (NEN), disponível em http://www.protecao.com.br/noticias/geral/ruido_e_o_nivel_de_exposicao_normalizado_(nen)/AAjgAnjg/5862.